Processo 1000223-87.2026.5.02.0051
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000223-87.2026.5.02.0051 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2005b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS contra KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Acolher a prescrição das pretensões anteriores a 13/02/2021, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas, conforme os parâmetros da fundamentação: restituição de descontos indevidos;diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário;segunda parcela do 13º salário de 2025;aviso prévio proporcional de 45 dias;saldo de salário de 10 dias;férias integrais 2024/2025 acrescidas do terço constitucional ;férias proporcionais 2025/2026 (4/12) acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (2/12) ;depósitos de FGTS, observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas e a incidência sobre o aviso prévio, ainda que indenizado;multa de 40% sobre o saldo do FGTS, cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado;recolhimentos de FGTS referentes aos meses de setembro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022 e dezembro/2025;indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Além das obrigações de pagar acima descritas, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), para cada obrigação: a) proceder à anotação da CTPS do autor, para fazer constar a data de saída em 24/02/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST), sendo 10/01/2026 o último dia efetivamente trabalhado; b) fornecer o TRCT com o código 01, as guias para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e saque do seguro-desemprego. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observado o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a…
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