Processo 1000223-87.2026.8.13.0453
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000223-87.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE : ALVIMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES TEIXEIRA (OAB MG203818) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por ALVIMAR LOPES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Evento 1), que foi contratada pelo ente público réu para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) desde o ano de 2018, mediante contratos temporários prorrogados sucessivamente de forma ininterrupta, por período muito superior ao permitido em lei. Sustenta que as renovações sucessivas desvirtuaram a natureza temporária e excepcional do vínculo, ensejando a nulidade dos contratos por burla à regra constitucional do concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Amparada nos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916), pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período trabalhado, no montante de R$ 6.395,67, acrescidos de juros e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o histórico funcional evento 1, DOC4 e a planilha de cálculos ( evento 1, DOC11 ). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos e a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo por falta de histórico funcional adequado. No mérito, sustentou a aplicação da prejudicial de prescrição quinquenal. Defendeu a legalidade e validade das contratações temporárias com amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 23.750/2020, asseverando que os liames observaram os prazos regulamentares e as modulações de efeitos fixadas pelo Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade. Aduziu a regular realização de certames públicos em 2023 e 2025 para provimento de cargos da educação, negando a existência de burla ou o direito ao percebimento de FGTS, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, propôs os critérios de juros e correção monetária cabíveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória em audiência e requereram o julgamento antecipado da lide, asseverando que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos documentais trazidos aos autos são suficientes para a instrução e formação do livre convencimento deste juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. A preliminar de inépcia da petição inicial por suposta incompatibilidade ou ausência de pedido de nulidade contratual deve ser afastada. Da leitura percuciente da peça exordial, verifica-se que a causa de pedir e o pedido estão logicamente concatenados, apontando o desvirtuamento das contratações sucessivas como causa de nulidade do vínculo…
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