Processo 1000224-21.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA RORSum 1000224-21.2025.5.02.0241 RECORRENTE: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA RECORRIDO: UILGUER CONCEICAO DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d77d5 proferida nos autos. RORSum 1000224-21.2025.5.02.0241 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA SERAFIM LOPES GODINHO (MG76165) Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): UILGUER CONCEICAO DE BRITO ERMELINDO NARDELI NETO (SP274046) RECURSO DE: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 60b52f6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 9f9e60c). Regular a representação processual (Id 41feb6b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 245655b; Custas pagas no RO: id a6fe3c1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "1.Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa Aduz o recorrente (id. 3b9ee32 - fl. 1115 e seguintes) que: "(...) o acórdão supracitado declarou a nulidade da própria audiência de instrução de "Id 443c285", valendo salientar que a nulidade decorreu da ausência de depoimento pessoal do reclamante, o primeiro ato relativamente às provas orais. O acórdão supracitado também consignou que, depois de ouvido o reclamante, o Juízo a quo deveria proceder como de direito, sendo que é direito das partes a oitiva de testemunhas após os depoimentos pessoais, excetuando-se a hipótese em que os depoimentos pessoais já tiverem esclarecido suficientemente a matéria, o que não ocorrido na hipótese destes autos. Restando nula a primeira audiência de instrução, é óbvio que a reclamada tinha o direito de, após ouvir o reclamante, ter ouvido sua testemunha presente (Julival Alves de Oliveira), bem como ter sido considerado o depoimento da citada testemunha. Ocorreu, todavia, que embora o douto Juízo a quo tenha ouvido a testemunha referida, deixou de analisar seu depoimento, o que foi expressamente consignado em sentença. Equivoca-se a sentença ao entender pela preclusão quanto à oitiva da testemunha Julival Alves de Oliveira, porquanto, repete-se, a primeira audiência de instrução foi declarada nula por este Eg. Tribunal. Ademais, também se equivocou a sentença recorrida ao considerar, em sua fundamentação, a oitiva da testemunha que o reclamante apresentou na primeira audiência de instrução, porquanto esta foi declarada nula. A douta sentença recorrida, ao considerar o depoimento proferido pela testemunha do reclamante em audiência declarada nula, ao passo que desconsiderou o depoimento da testemunha da reclamada na segunda audiência de instrução, violou os artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, ambos da CF, com renovada vênia. Pelo exposto, requer-se o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso ordinário empresário para que seja declarado o cerceamento do direito de defesa da reclamada, a violação ao contraditório, a violação à ampla defesa, a violação ao devido processo legal e a negativa de prestação jurisdicional, decretando-se e/ou declarando-se a…
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