Processo 1000224-40.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000224-40.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000224-40.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO LEOPOLDINO RECLAMADO: ARAMARCAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c43b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000224-40.2026.5.02.0385     Em 22 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CARLOS ALBERTO LEOPOLDINO, Reclamante e ARAMARCAS DO BRASIL LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS O reclamante afirma que nada recebeu a título de verbas rescisórias. Aduz ainda que desde outubro/2023 a reclamada não deposita o FGTS. Apesar de regularmente citada (ID. 6028ea1), a reclamada não compareceu à audiência e não apresentou defesa, motivo pelo qual foi considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, ex vi do art. 844, da CLT. Tendo em vista a confissão ficta quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e, considerando que o contrato vigorou de 06/05/2019 a 23/09/2024 (id. fdc2973), condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de setembro de 2024 (23 dias); aviso prévio proporcional indenizado (35 dias, conforme postulado); gratificação natalina proporcional (10/12, considerando a projeção do aviso prévio); férias do aquisitivo 2023/2024  e proporcionais (5/12, conforme postulado), ambas acrescidas de um terço constitucional; e multa de 40% do FGTS (sobre o depositado e sobre o devido). No mais, o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS é da reclamada, como decorrência dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. No mesmo sentido a Súmula nº 461 do TST. O extrato de ID. bb89268 comprova apenas parcialmente os recolhimentos, uma vez que não demonstra a realização de depósitos por todo o período contratual. Não há detalhamento acerca dos depósitos após outubro/2023. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento do FGTS correspondente aos meses em aberto, isto é, a partir de novembro/2023, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST). Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR – TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. Autorizo a expedição de alvará para soerguimento do FGTS. Considerando o inadimplemento das verbas rescisórias, condeno a reclamada ao pagamento das multas dos art. 477, § 8º e 467, ambos da CLT.   DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, §…

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