Processo 1000224-83.2025.8.11.0026
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000224-83.2025.8.11.0026 AUTOR: GABRIEL DANTAS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. Vistos. GABRIEL DANTAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 185364091, o autor relatou ter firmado, em maio de 2023, um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo FIAT Strada Adventure, ano 2009, placa NJQ7C89. Devidamente citado conforme ID 206775372, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 209073337. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por inobservância ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a plena legalidade dos encargos pactuados, asseverando que as taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com a média de mercado e que a capitalização foi expressamente acordada na Cédula de Crédito Bancário. Sustentou a validade das tarifas de cadastro e de avaliação, fundamentando-as na efetiva prestação dos serviços e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Argumentou pela inexistência de má-fé que justificasse a repetição em dobro e defendeu a caracterização da mora ante o inadimplemento das parcelas. Juntou cópia do contrato e demonstrativos de operação nos IDs 209075194 e 209075198. A parte autora apresentou réplica no ID 224911418, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de ID 225572412 e ID 231367115. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. PRELIMINARES DE MÉRITO Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira requerida impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sustentando que o valor do financiamento e a renda declarada no ato da contratação seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu o feito com comprovantes de rendimentos e extratos bancários conforme ID 190039632, os quais demonstram que o pagamento das custas processuais comprometeria substancialmente o seu sustento mínimo. Ressalte-se que a existência de um financiamento bancário, por si só, não elide a presunção de necessidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido no ID 190768104. Da Inépcia da Inicial O réu sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não teria discriminado corretamente as obrigações controvertidas e quantificado o valor incontroverso, violando o artigo 330, § 2º, do CPC. Sem razão a requerida. Da análise da peça vestibular de ID 185364091, observa-se que o autor apontou especificamente os encargos que pretende revisar – juros remuneratórios, capitalização e tarifas – e indicou como valor incontroverso a parcela de R$ 731,87. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos legais e permitiu o pleno exercício da ampla defesa pela instituição financeira, motivo pelo qual rejeito a preliminar. MÉRITO Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. É pacífico o entendimento de que os contratos bancários…
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