Processo 1000224-90.2026.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000224-90.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: ROBSON CUNHA DA SILVA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921525d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000224-90.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO ROBSON CUNHA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., formulando o rol de pedidos de fls. 39/44 e atribuindo à causa o valor de R$ 81.094,64. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. A parte autora deixou de comparecer de forma injustificada à audiência de ID. 48161d7. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES INÉPCIA DOS PEDIDOS CUMULADOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Rejeito a preliminar, visto tratar-se de questão de mérito, que com ele será apreciada, se necessário. ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO CONFISSÃO FICTA A reclamante, ausente injustificadamente à audiência de ID. 48161d7, foi declarada confessa acerca da matéria fática. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Tanto a justa causa do empregado quanto a rescisão indireta, para sua configuração, demanda a presença dos seguintes requisitos: a) tipicidade (adequação do fato laboral ao tipo legal dos arts. 482/483 da CLT); b) gravidade suficiente para romper o vínculo de fidúcia entre as partes; c) imediatidade/ausência de perdão tácito (presumindo-se que a falta reiterada ou já longínqua tenha sido perdoada pelo ofendido, salvo hipóteses em que a reiteração é necessária, como a desídia, ou admissível se considerada a hipossuficiência econômica de uma das partes, como o pequeno atraso salarial reiterado); d) nexo causal/non bis in idem, isto é, nexo direto entre a falta e a punição, inexistindo mais de uma punição por mesmo fato. Além de tais requisitos, há pressupostos específicos de algumas hipóteses de justa causa ou rescisão indireta, como, por exemplo, a presença dos requisitos objetivo (faltar ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi) do abandono de emprego. No presente caso, a parte autora foi declarada fictamente confessa, de modo que reputo comprovada a falta grave que lhe foi imputada, qual seja, a apresentação de atestado médico falso. Tal conduta caracteriza ato de improbidade, rompendo a fidúcia essencial à relação de emprego, de modo que declaro válida a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, a, CLT. Observo, ainda, que a ré comprovou o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios devidos à reclamante, considerando a sua dispensa por justa (fls. 261/262 e 299). Assim, improcedem os pedidos de…
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