Processo 1000224-97.2021.8.11.0099

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000224-97.2021.8.11.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cotriguaçu
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU SENTENÇA Processo: 1000224-97.2021.8.11.0099 REQUERENTE: JULIANY MONICA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JURUENA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Juliany Mônica da Silva contra o Município de Juruena, partes qualificadas. Narra a autora ser servidora pública municipal concursada, tendo tomado posse no cargo de Bioquímico/Farmacêutico em 02 de fevereiro de 2015. Sustenta que, desde a nomeação, vem recebendo valores inferiores aos devidos nas rubricas de insalubridade, plantões e responsabilidade técnica, em comparação com outra servidora concursada para o mesmo cargo, Rayane Kelen Dornelles, que estaria percebendo vantagens salariais superiores para a mesma função. Alega que o adicional de insalubridade era pago no percentual de 40% até abril de 2018, quando foi reduzido pela Lei Municipal n.º 1.171/2018 para 30%, o que, em seu entender, viola a legislação federal e a hierarquia das normas. No que diz respeito aos plantões, afirma que, embora a regulamentação tenha se dado somente em 16 de novembro de 2017 com a edição da Lei Municipal n.º 1.143/2017, os pagamentos eram realizados desde a data da nomeação, porém em valores inferiores aos devidos. Quanto à responsabilidade técnica, sustenta que a verba somente passou a ser paga em seu favor a partir de abril de 2019, ao passo que a servidora parâmetro percebia o benefício desde abril de 2015. Argumenta que a conduta discriminatória do ente público lhe causou dano moral, pleiteando indenização não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pede a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas incontroversas, bem como, a indenização pro danos morais. Após o recebimento da inicial, o réu foi citado e apresentou contestação no ID 61951070, sustentando: (i) quanto à insalubridade, que não havia legislação municipal regulamentando o pagamento do adicional antes da edição da Lei n.º 1.171/2018, de modo que o benefício não seria devido no período anterior; (ii) quanto aos plantões, que os realizados pela autora sempre se deram em regime de sobreaviso, sendo pagos regularmente, e que não havia regulamentação anterior à Lei n.º 1.143/2017; (iii) quanto à responsabilidade técnica, que inexistia lei municipal que regulamentasse o pagamento de tal verba até a edição da Lei n.º 1.392/2022, de modo que os pagamentos anteriores seriam irregulares; (iv) quanto ao dano moral, que não houve conduta lesiva, pois o ente público agiu dentro da legalidade; (v) a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a dezembro de 2015 ou, conforme manifestação posterior, a 05 de abril de 2016. Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica no ID 64321978. Proferido despacho de especificação de provas, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento da ação (ID 149064482). Por sua vez, o réu juntou documentos (ID 153445914). A parte autora foi intimada para ciência e manifestação acerca da juntada (ID 205310301). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da manifestação de ID 205310301 Desde já, afasto as impugnações em questão, com fulcro no art. 435 do CPC. Os documentos juntados nos autos pela ré são novos, eis que, à época da contestação no ano de 2021, não havia ocorrido a publicação das legislações juntadas. Da mesma forma, o…

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