Processo 1000225-09.2025.5.02.0046

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000225-09.2025.5.02.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 2
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1000225-09.2025.5.02.0046 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8efe22f proferido nos autos. CONCLUSOS   Certifico que, em análise ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira Reclamada, verifico a existência de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com vistas à isenção do recolhimento das custas processuais e de depósito recursal, motivo pelo qual faço o feito conclusos à MM. Desembargadora Relatora. À elevada consideração de V. Exa.   SAULO MIRANDA SANTOS CARDOSO Assessor.   Vistos etc. Busca a primeira Reclamada, no presente Agravo de Instrumento (#id:e65cda9), o destrancamento do seu Recurso Ordinário, no qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal, ao argumento de insuficiência de recursos. Analiso. Versando o recurso ordinário acerca da concessão do benefício da Justiça Gratuita, para o destrancamento do recurso ordinário, e, ainda, considerando que o pagamento de despesas processuais é pressuposto ao conhecimento da medida interposta, nos termos do § 7º do artigo 899 da CLT, tem-se que o conhecimento do presente Agravo se confunde com o mérito e, assim, carece de análise prévia, em especial considerando a possibilidade de indeferimento do pedido e necessidade de concessão de prazo para comprovação do preparo recursal. Com efeito. Inicialmente, há que observar que a presente reclamação trabalhista foi proposta já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Posto isso, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica apenas em caráter excepcional (pois seu natural destinatário é o trabalhador hipossuficiente) e mediante prova inequívoca de insuficiência econômica (art. 790, § 4º, CLT). De fato, o § 4º do artigo 790 da CLT, prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, para que a pessoa jurídica seja beneficiária da justiça gratuita, faz-se necessária a demonstração inequívoca da fragilidade econômica, de modo a impossibilitar o custeio das despesas processuais (Súmula nº 463, item II, do C. TST). Contudo, no caso vertente, a Agravante não demonstrou de forma suficiente a alegada situação de hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não há previsão para concessão da Justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, apenas por conta da sua natureza, sendo apenas autorizada a isenção do preparo recursal ou o depósito recursal pela metade, conforme os §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT. Contudo, no caso vertente, a Recorrente não demonstrou satisfatoriamente a alegada situação de hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Isto porque não juntou provas cabais, a fim de revelar sua real situação patrimonial e comprovar os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo certo que apenas juntou o Estatuto social, cópia de um balanço patrimonial e Portaria do Ministério da Cidadania, com a concessão da certificação CEBAS, o que não é prova cabal de insuficiência de recursos. Frise-se…

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