Processo 1000225-38.2025.8.11.0036

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000225-38.2025.8.11.0036
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJE: 1000225-38.2025.811.0036. Espécie: Art. 180, caput, do Código Penal. Data e horário: 05 de maio de 2026 às 16h30min (MT). PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, a Representante do Ministério Público Ana Flávia de Assis Ribeiro – On Line e o Advogado Constituído Fernando Ferreira da Silva – On Line. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença do acusado José de Moraes – On Line. Presentes as testemunhas de acusação Cosme Bolonha Gonsalves, Cristiano Fernando Pereira de Souza, Ewerton Ferreira de Souza, Tatiane Souza Santos e Jonathan Souza de Paula – On Line. Foi informado às partes que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o depoimento prestado seria armazenado digitalmente e que o arquivo digital respectivo seria gravado em mídia adequada, posteriormente juntada aos autos. As partes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Foi procedida a oitiva das testemunhas de acusação, , Ewerton Ferreira de Souza, Tatiane Souza Santos e Jonathan Souza de Paula – On Line. Foi procedido o interrogatório do acusado José de Moraes – On Line. O Ministério Público e o Advogado Constituído desistem da oitiva das testemunhas de acusação Cosme Bolonha Gonsalves, Cristiano Fernando Pereira de Souza e Charles Kairo Bezerra Costa. O Ministério Público e o Advogado Constituído apresentaram memoriais orais em audiência. DELIBERAÇÕES Em seguida o MM. Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc. Sentença prolatada de forma oral, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], cujo entendimento vai ao encontro da reforma tópica implementada pela Lei 11.719/08 e, de igual modo, da garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII e arts. 7º, 4 e 8º, 1 do Decreto 678/1992), seguindo transcrita a parte dispositiva do provimento jurisdicional: Diante do exposto, IMPROCEDENTE a denúncia para absolver o denunciado JOSÉ DE MORAES, do delito imputado, com fulcro no art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. I. Sem custas processuais (CPP, art. 804). II. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III. Cientifique-se o Parquet. IV. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente JOSÉ DE MORAES, restituindo-lhe sem desconto, o valor da fiança prestada, em Id 185581566, devidamente atualizada. INTIME-SE o sentenciado por meio de sua defesa técnica, para que informe os dados bancários para expedição do competente alvará de levantamento. Com a juntada das informações bancárias pelo sentenciado, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento. Após, diante da desistência do prazo recursal pela acusação e defesa, DECLARO o trânsito em julgado da presente ação penal, proceda-se com as anotações e comunicações devidas, ARQUIVANDO-SE o presente com as cautelas de estilo. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Microsoft Teams. Os arquivos de vídeos serão juntados a seguir. Fica certificada a presença, por videoconferência, das partes acima mencionadas, pelo servidor Alcir Joaquim dos Anjos, o qual conduziu o ato, e deste Juiz de Direito, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata. Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente…

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