Processo 1000225-40.2026.8.13.0685

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000225-40.2026.8.13.0685
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Teixeiras
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000225-40.2026.8.13.0685/MG AUTOR : NEUSA DA SILVA RIGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO ARAUJO BORGES CAPUA DA ROSA (OAB MG156459) ADVOGADO(A) : RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205) DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Dano Material com Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar ajuizada por NEUSA DA SILVA RIGUEIRA em face de BANCO PAN S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, senhora idosa com 72 anos de idade, aposentada e semianalfabeta, alega na inicial que ao perceber reduções constantes em seu benefício de aposentadoria, procurou uma agência do INSS em 11/06/2026, ocasião em que lhe foi fornecido extrato detalhado de sua folha de pagamentos. Na oportunidade, verificou a existência de descontos realizados pela parte ré denominados “desconto de cartão RMC, no valor de R$ 75,03, referente a contrato de cartão de crédito consignado de n° 0229730827510. Aduz que que jamais solicitou ou anuiu referido cartão de crédito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativos ao contrato questionado. No mérito requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato impugnado; (ii) Condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (repetição de indébito); (iii) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (iv) Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, da prioridade de tramitação por ser idosa e da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1°, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)” A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno…

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