Processo 1000225-46.2025.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000225-46.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP409117-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ARAUJO LOUREIRO - DF28724-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS THIAGO ARAUJO LOUREIRO - (OAB: DF28724-A) POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA - (OAB: SP409117-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457984020) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000225-46.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000225-46.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP409117-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ARAUJO LOUREIRO - DF28724-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000225-46.2025.4.01.3400 APELANTE: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP409117-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELADO: THIAGO ARAUJO LOUREIRO - DF28724-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder a segurança em mandado de segurança, anulando cláusula editalícia e determinando a reintegração da impetrante ao certame licitatório. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado quanto à preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa em razão da prévia interposição de agravo de instrumento pela parte adversa, o que inviabilizaria a admissibilidade do apelo posteriormente manejado. Sustenta que o acórdão também incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de citação na origem, o que teria impedido a formação válida da relação processual, configurando afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de indevida aplicação da teoria da causa madura. Aduz, ainda, a existência de omissão e obscuridade no exame do mérito, ao desconsiderar as justificativas técnicas e administrativas que fundamentaram a cláusula editalícia impugnada, defendendo sua legalidade à luz dos princípios da eficiência, economicidade e ampliação da competitividade, bem como a necessidade de evitar concentração contratual e riscos operacionais relevantes à prestação do serviço público. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, reconhecer a inadmissibilidade da apelação ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem ou a reforma do mérito, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões…
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