Processo 1000225-53.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000225-53.2026.8.13.0034/MG RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA CECÍLIA ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. , na qual a parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte, entrretanto, teria identificado descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação junto à instituição financeira requerida, referente ao contrato nº 772997626-1, no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais) o qual afirma não ter celebrado, tampouco ter recebido qualquer valor relacionado a ele. Sustenta que os descontos vêm comprometendo o valor líquido de seu benefício previdenciário, tratando-se de verba de natureza alimentar. Afirma, ainda, tratar-se de contratação fraudulenta, decorrente de falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida, razão pela qual entende indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos incidentes do contrato nº 772997626-1 em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito/contratação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Determinada a emenda da inicial, a parte autora juntou documentos ( evento 16, DOC1 ). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a emenda à inicial. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . Defiro, ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o…
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