Processo 1000225-75.2026.5.02.0433

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000225-75.2026.5.02.0433
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1000225-75.2026.5.02.0433 REQUERENTE: DENIS FELIX NONIS REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9aff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 18/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contrs a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República).  A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.).  Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE no ID e4855fd, EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, para fixar o crédito exequendo vigente em 1/3/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento:  PRINCIPAL: R$ 75.794,45 JUROS: R$ 10.517,54 A correção monetária deve observar o índice IPCA (correção monetária) e juros, TAXA LEGAL (Lei 14.905/2024) desde sua vigência (RE 211.304, Tema 1170/STF  e RE 1.505.031/SC, RE 1.317.982/ES, AgInt no REsp n. 2.097.689/PB). 2) FGTS em 1/3/2026  FGTS (PRINCIPAL) no valor R$ 5.066,34 JUROS DE FGTS no valor de R$ 723,91 INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE FGTS: R$ 2.026,54 JUROS no valor de R$ 238,01 Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor.   Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 3) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL) (índice de correção E juros de mora – ADC 58, AgRg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º da Lei 9430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3048/99 e artigo 879, §4º da CLT), até a data do efetivo pagamento.  A contribuição…

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