Processo 1000225-81.2025.5.02.0604
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000225-81.2025.5.02.0604 REQUERENTE: FABIANA BERNI DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863c8be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista 1000825-39.2024.5.02.0604, na qual a executada foi condenada, dentre outras obrigações, a restabelecer o plano de saúde dos dependentes da trabalhadora falecida, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. A sentença no processo principal condenou a reclamada a: restabelecer o plano de saúde do espólio-reclamante, em favor de seus dependentes (viúvo e filhas menores), nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, devendo o viúvo, na qualidade de representante das filhas menores, assumir o seu pagamento integral, sem qualquer prejuízo ao banco-réu, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado; Quanto ao andamento processual relativo à obrigação de restabelecimento do plano de saúde, verifica-se o seguinte: em julho/2024, foi proferida sentença condenatória determinando o restabelecimento do plano de saúde dos dependentes, no prazo de 5 dias, com eficácia imediata (processo principal – 1000825-39.2024.5.02.0604);em 31/07/2024, a executada informou que o restabelecimento estaria “em processo de implementação” e requereu dilação de prazo, sem apresentar comprovação de providências efetivamente adotadas (processo principal – 1000825-39.2024.5.02.0604);em 29/09/2025, diante da ausência de cumprimento, o espólio levou a questão ao Tribunal Superior do Trabalho, relatando dificuldades na manutenção do plano, especialmente quanto à exigência de nova carência pela operadora (processo principal – 1000825-39.2024.5.02.0604);em 11/11/2025, a executada manifestou-se naquela instância, limitando-se a sustentar ausência de obrigação de intermediação, sem comprovar o cumprimento da decisão (processo principal – 1000825-39.2024.5.02.0604);em fevereiro/2026, houve remessa das petições, pelo TST, ao Juízo da execução para apreciação do pedido (processo principal – 1000825-39.2024.5.02.0604);conforme #id:e1d437d no presente cumprimento provisório, foi determinada a intimação da executada para manifestação, bem como do Ministério Público do Trabalho, em razão do interesse de menor;conforme #id:6f355b7, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito;conforme #id:9f7f314, a executada reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, afirmando que não tem o poder de atuar junto à operadora do plano de saúde para determinar a reativação, sem apresentar qualquer prova de cumprimento da obrigação. Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa ao restabelecimento do plano de saúde foi expressamente objeto de insurgência recursal pela executada, tendo sido devidamente apreciada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem qualquer reforma da condenação…
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