Processo 1000225-89.2022.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000225-89.2022.5.02.0312 RECLAMANTE: ELIENE SOUZA LEAL RECLAMADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91aa571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente da ação trabalhista movida por Eliene Souza Leal em face de UNIESP S.A. e Universidade Brasil, na qual foi proferida decisão cognitiva de parcial procedência homologando parte das verbas pretendidas pela trabalhadora. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a condenação das executadas ao pagamento de diversas parcelas contratuais e rescisórias, incluindo o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como diferenças de verbas coletivas. Após a apresentação dos cálculos de liquidação pelas partes e a manifestação da contadoria do juízo, os cálculos foram inicialmente homologados para fixar o valor provisório do débito exequendo. Inconformada com a conta apresentada, a executada UNIESP S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando a existência de incorreções técnicas na base de cálculo das parcelas, erro na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade e desconformidade na aplicação dos juros de mora e correção monetária. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a exatidão dos cálculos homologados e sustentando que as contas refletem estritamente as condenações estabelecidas na fase de conhecimento, sem qualquer excesso ou inovação. Os autos foram encaminhados para julgamento das divergências. A análise das contas em fase de liquidação deve observar estritamente a fidelidade ao título executivo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CÁLCULOS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. Ao computar a totalidade do período laborado pelo autor na base de cálculo do adicional de insalubridade, sem desconsiderar os períodos de férias ou dias não trabalhados, o Sr. Perito não procedeu de forma contrária à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), mas em obediência a ela. A liquidação não pode afrontar os exatos termos da majestade da res judicata, no sentido de inová-la, ampliá-la ou restringi-la, conforme se extrai, em particular, do art. 879, §1º, da CLT, devendo pautar-se de modo a cumprir integralmente o decidido pelo título executivo originário, em respeito à garantia insculpida no dispositivo constitucional supra enfocado, exatamente como procedeu o Sr. Vistor. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001018-79.2024.5.02.0434. Relator(a): CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO. Data de julgamento: 24/07/2025. Juntado aos autos em 03/08/2025.) A impugnação apresentada pela executada (1ª reclamada) preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação consolidada. A manifestação foi apresentada de forma tempestiva, observando o prazo legal aplicável após a garantia da execução ou a ciência da homologação dos cálculos, nos termos das normas que regem o processo do trabalho. No tocante à garantia do juízo, imperioso destacar que a executada UNIESP S.A. teve o processamento de sua recuperação judicial deferido pelo…
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