Processo 1000225-89.2026.5.02.0008
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000225-89.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: ELIANE DA SILVA RECLAMADO: GSS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e846e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ELIANE DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GSS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE PORTARIA LTDA e 20 TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.786,21. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebidas as defesas ofertadas pelas Reclamadas, com documentos. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A segunda reclamada argui sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, devendo a ação ser direcionada ao titular da serventia. Com razão. No ordenamento jurídico brasileiro, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. A responsabilidade é pessoal do titular da serventia à época da prestação dos serviços. O cartório é ente despersonalizado e não detém capacidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais. Esclareço que o cartório possui CNPJ por imposição legal apenas para fins tributários. Esse fato não altera o entendimento de que é ente despersonalizado e não responde pelas dívidas trabalhistas. Entendo ser necessário observar o que dispõe a Lei nº 8.935/94, em seus artigos 20, 21 e 22, que atribuem o gerenciamento e a…
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