Processo 1000225-97.2026.8.13.0472

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000225-97.2026.8.13.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000225-97.2026.8.13.0472/MG AUTOR : ROSILENE DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA SOUZA PENA (OAB MG216259) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rosilene de Souza Pinheiro em face de Itaú Unibanco S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alega, em síntese, que é beneficiária de auxílio-doença e que, ao tentar encerrar sua conta corrente junto à instituição financeira ré, foi impedida sob a alegação de pendências financeiras decorrentes de um título de capitalização ("CAP PIC") e de um "Seguro Cartão". Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, cujos descontos indevidos culminaram em um saldo negativo de $R\$\,172,95$. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, que o réu se abstenha de efetuar cobranças, proceda ao imediato encerramento da conta corrente com a extinção do saldo devedor e que não negative seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   É o breve relatório. Decido.   O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda que a autora apresente vulnerabilidade no caso em questão, a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio. No caso em testilha, verifica-se que a controvérsia gira em torno da regularidade — ou não — da contratação de serviços bancários ("CAP PIC" e "Seguro Cartão"). Trata-se de matéria que envolve a alegação de fato negativo por parte da consumidora (não contratação), cuja contraprova recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos registros sistêmicos e físicos. Contudo, para que este Juízo possa declarar, mesmo em caráter provisório, a inexigibilidade dos débitos ou determinar o encerramento imediato de conta com a quitação do saldo devedor, faz-se estritamente necessária a observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O atual estágio processual carece de maior dilação probatória, uma vez que os documentos que instruem a inicial (extratos bancários) demonstram a ocorrência dos descontos, mas não são suficientes para afastar, de plano e de forma inequívoca, a existência de eventual contratação eletrônica, via biometria, cartão magnético com senha pessoal ou assinatura digital. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em casos envolvendo discussão de contratos bancários, a dilação probatória e o contraditório prévio devem ser prestigiados antes de medidas drásticas que interfiram na esfera de direitos da parte ré, salvo quando demonstrado perigo de dano irreversível e imediato, o que não se verifica de pronto, dado que a conta já se encontra inativa para fins de recebimento de benefício previdenciário. Assim, a elucidação dos fatos depende da regular angularização processual, permitindo ao Réu apresentar os contratos ou mídias que fundamentaram as cobranças, garantindo-se a segurança jurídica da decisão. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, em face de estar…

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