Processo 1000226-02.2026.5.02.0711
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000226-02.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: RAFAELA BORGES DA SILVA RECLAMADO: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 774db0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 10/02/2021 em virtude da prescrição quinquenal, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Rafaela Borges da Silva, para condenar GMF Gestão de Faturamento Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2025 (10 dias); b) aviso-prévio proporcional indenizado (27 dias); c) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 e férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3; d) 13º salário integral de 2025; e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; h) diferença do FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato; e i) horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%. As diferenças de FGTS ora deferidas deverão ser depositadas pela reclamada na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução do valor correspondente. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar à reclamante a guia para levantamento dos valores depositados, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que a primeira reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, elencadas no TRCT de fls. 949/954 (Id. 2983c61), no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução do valor correspondente. A segunda reclamada, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, será RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão relativas ao período posterior a 22/07/2024. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o…
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