Processo 1000226-20.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000226-20.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000226-20.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: DAVI CAMILO DA SILVA RECLAMADO: EDITORA MODERNA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a57f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000226-20.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 30 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:02 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. DAVI CAMILO DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra EDITORA MODERNA LTDA e SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA, alegando trabalho de 04/12/2017 a 20/08/2025, formulando os pedidos de equiparação salarial, horas extras, pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas suprimidos, diferenças de adicional noturno em relação a hora noturna reduzida, devolução de contribuição assistencial, responsabilização solidária das reclamadas, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 222.923,20. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 09/02/2021, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2021 e seus reflexos só se tornaram exigíveis no mês de dezembro respectivo, não estando prejudicados, portanto, pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL De acordo com a alegação inicial: “O Reclamante, embora registrado como Conferente, sempre desempenhou funções idênticas às do Sr. Leandro, contratado formalmente como Conferente [...] A despeito da identidade funcional, havia uma injustificada disparidade remuneratória. Enquanto o Reclamante percebia o salário de R$ 2.250,00, o paradigma recebia aproximadamente R$ 2.842,71...”. A reclamada defendeu que "conforme a ficha de registro o Sr. Leandro passou a ser conferente a partir 01/06/2024 a diferença de salário foi de R$ 81,00 pelo período 3 meses, pois a partir de setembro de 2024 o Reclamante e o Paradigma começaram a receber o salário base de R$ 2.252,00, conforme os holerites em anexo, assim foi até a demissão do Reclamante que ocorreu na data 20/08/2025 [...] é do Reclamante o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, tarefa da qual não logrou êxito em se desincumbir". A evolução salarial demonstra que, de fato a diferença salarial mensal foi de apenas R$81,00 de 01/06/2024 a 31/08/2024: A evolução salarial do reclamante (Id 1115770, fls.…

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