Processo 1000226-36.2014.5.02.0383
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000226-36.2014.5.02.0383 AGRAVANTE: ELMA FERREIRA NASCIMENTO AGRAVADO: MARLI AVELAR P DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 691a25a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000226-36.2014.5.02.0383 AGRAVO DE PETIÇÃO - 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO AGRAVANTE: ELMA FERREIRA NASCIMENTO AGRAVADO: MARLI AVELAR P DOS SANTOS - ME RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformada com a decisão de Id 97923a0 que, nos termos do disposto no art. 11-A, §1º, da CLT, julgou EXTINTA a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente (Id c696395), postulando a sua reforma. Em suas razões recursais, apresentadas eletronicamente sob o ID c696395, a agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto. Argumenta que a decretação da prescrição deve ser considerada medida de última instância (ultima ratio), não podendo servir para a mera higienização do acervo processual, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar no valor de R$ 9.315,00. A recorrente destaca que o Poder Judiciário limitou-se à utilização do convênio SISBAJUD, transferindo imediatamente o ônus da investigação patrimonial à trabalhadora hipossuficiente sem esgotar as ferramentas tecnológicas exclusivas do Estado-Juiz, tais como o RENAJUD, INFOJUD, CNIB e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A insurgência da exequente também aponta a violação ao princípio do acesso à justiça e à efetividade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Defende que, por deter o monopólio da jurisdição, incumbe ao Estado envidar todos os esforços razoáveis para a satisfação do título executivo judicial, de modo que a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT só deveria se iniciar após o efetivo esgotamento de todos os meios investigativos disponíveis ao magistrado. Por fim, requer o total provimento do recurso para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução com o acionamento dos convênios citados. Não foi apresentada contraminuta apesar de regularmente intimada a executada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decretação da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A prescrição intercorrente, modalidade extintiva que se opera no curso do processo em razão da inércia prolongada do credor, passou a ser expressamente admitida no Direito Processual do Trabalho com a introdução do art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o referido dispositivo legal, o prazo prescricional é de dois anos e sua fluência inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica no curso da execução trabalhista. No caso concreto, verifica-se que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional ocorreu em 01/07/2021, data em que a exequente foi formalmente intimada do resultado negativo da pesquisa realizada via convênio SISBAJUD. Naquela…
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