Processo 1000226-41.2024.8.11.0106

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000226-41.2024.8.11.0106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000226-41.2024.8.11.0106 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fraude] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS FERNANDO SILVA LOBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), THIAGO DANIEL RUFO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LUIS FERNANDO SILVA LOBO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED. PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, condenando o banco à restituição de R$ 331.259,97 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por operações fraudulentas realizadas por terceiros na conta do consumidor; (ii) saber se houve culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a subtração fraudulenta de elevada quantia da conta bancária configura dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário, sobretudo quando as operações fraudulentas se inserem no risco próprio da atividade. A realização de quinze movimentações financeiras, em curto intervalo de tempo, por meio de PIX, TED e pagamentos de tributos em diferentes unidades da federação, no valor total de R$ 331.259,97, revelou padrão transacional manifestamente atípico e incompatível com o perfil do consumidor. A alegação de uso de credenciais válidas não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, pois permanece o dever de monitoramento, autenticação reforçada e bloqueio preventivo de operações incompatíveis com o histórico da conta. Não comprovadas as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, especialmente culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, subsiste o nexo causal entre a falha do serviço bancário e o prejuízo suportado pelo consumidor. Os danos materiais foram demonstrados pelos extratos bancários, que evidenciam as operações impugnadas, sem…

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