Processo 1000226-45.2023.5.02.0472

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000226-45.2023.5.02.0472
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO AP 1000226-45.2023.5.02.0472 AGRAVANTE: VINICIUS DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) AGRAVADO: GIOVANNA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2acfd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000226-45.2023.5.02.0472 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GIOVANNA DA SILVA FERREIRA CAMILA PATRICIO NARDINO (SP271694) Recorrido:   Advogado(s):   ALMIR DO NASCIMENTO JOSE EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (SP168044) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA INES CANAVEZ DO NASCIMENTO JOSE EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (SP168044) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX JOSE EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (SP168044) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS TAVARES DO NASCIMENTO JOSE EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (SP168044) Como assevera a parte reclamante, houve, de fato, equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL" e "PENHORA DE RENDIMENTOS/PROVENTOS". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id ed66c84 no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise das matérias, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id cef96ab e a contraminuta de id 1cd0b8a, bem como o agravo de instrumento de id 4540dff e a contraminuta de id fbb36a4. RECURSO DE: GIOVANNA DA SILVA FERREIRA   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão: "2. MÉRITO Apesar do meu entendimento pessoal de que não seria cabível a penhora de proventos salariais ou de aposentadoria, curvo-me à jurisprudência majoritária do C. TST, no sentido de que: "que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"(Tema n. 75 - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 08.04.2025 - destaquei). Observo, entretanto, que o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, da CF) e dele decorre a previsão constitucional do art. 7º, IV, no sentido de que o salário mínimo deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e sua família "[...] com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...]". Veja-se, inclusive, que na tese fixada pelo C. TST há a ressalva de que pelo menos1 salário mínimo legal deve ser garantido ao devedor, ou seja, é necessário verificar caso a caso se o valor recebido pelo devedor é suficiente para garantia de seu mínimo existencial. No caso em exame, o sócio executado apresentou holerites (id: e118346) que indicam o recebimento de remuneração líquida mensal de aproximadamente R$3.000,00, bem como o desconto em folha de pensão alimentícia em favor de seu filho menor de idade no percentual de 30% e penhora judicial anterior no percentual de 10%. Também consta dos autos certidão de nascimento de outra filha (id: 3d93faf), bem como comprovantes de pagamentos de contas de telefonia,…

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