Processo 1000226-56.2021.5.02.0491

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000226-56.2021.5.02.0491
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000226-56.2021.5.02.0491 AGRAVANTE: LUA ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: GUSTAVO VITOR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4af2278):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000226-56.2021.5.02.0491 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de Suzano AGRAVANTE:              LUA ASSESSORIA LTDA (suscitada) AGRAVADOS:             GUSTAVO VITOR DE OLIVEIRA (suscitante)                                     THIELLY FARIA COELHO (TFC ACADEMIA E DANÇA LTDA, executada)                                     THIELLY FARIA COELHO (sócia)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS         EMENTA   DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. A sócia da executada retirou-se do quadro social aproximadamente três anos e meio antes de constituir a empresa suscitada, não havendo prova de confusão patrimonial, ocultação de patrimônio, ou ingerência da ex-sócia na executada, a ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e inclusão da suscitada no polo passivo da execução. Apelo provido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade da empresa THIELLY FARIA COELHO transformada em TFC ACADEMIA E DANCA LTDA (Id. 974e7dc), complementada por decisão de embargos declaratórios (Id. 6baf024), agrava de petição a suscitada (Id. e576b14), requerendo sua exclusão da lide, bem como da multa aplicada. Sem contrarrazões. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do inciso II, do §1º, do art. 855-A da CLT.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. O Juízo de origem deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa LUA ASSESSORIA LTDA, porque sua única sócia "THIELLY FARIA COELHO, coexecutada nestes autos, figurava como única administradora da suscitada, fato que caracteriza confusão patrimonial" e "não trouxe(ram) nenhuma prova dos atos de gestão praticados demonstrando que utilizaram os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista, que é prioritária em relação a qualquer outra (art. 186, CTN), provas estas disponíveis e acessíveis apenas aos gestores das empresas do grupo econômico (tais como movimentação bancária, livro-caixa, recibos, notas fiscais), presumindo-se que optaram pagar dívidas/despesas /obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo"(Id. 974e7dc). A desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelo art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos…

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