Processo 1000226-69.2026.4.01.9390

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000226-69.2026.4.01.9390
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000226-69.2026.4.01.9390 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADELAR TREVISAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENZO RANGEL DE MENDONCA MEDEIROS - MT10746/O-A POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA Destinatários: ADELAR TREVISAN ENZO RANGEL DE MENDONCA MEDEIROS - (OAB: MT10746/O-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464610127 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000226-69.2026.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002196-36.2021.4.01.3908 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADELAR TREVISAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENZO RANGEL DE MENDONCA MEDEIROS - MT10746/O-A POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Enzo Rangel de Mendonça Medeiros e Odemyr Soraia Dill Pozo, em favor de ADELAR TREVISAN, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Criminal Adjunto à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA e como ato coator a decisão de 02/06/2026 (Id. 2261123469), que recebeu a denúncia na Ação Penal nº 1002196-36.2021.4.01.3908. A impetração relata que, antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal formulou proposta de transação penal, a qual teria sido aceita pela defesa (manifestação de Id. 2258325266) "com ressalva apenas quanto a uma de suas cláusulas". Segundo os impetrantes, a autoridade coatora interpretou essa aceitação parcial como recusa integral da proposta e, sem oportunizar o prosseguimento da etapa consensual da Lei nº 9.099/95, suprimiu a realização da audiência preliminar de que trata o art. 72, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução, sem sequer intimar o Ministério Público Federal para se manifestar sobre os termos da aceitação parcial. Em apertada síntese, na Ação Penal nº 1002196-36.2021.4.01.3908 em curso perante o Juizado Especial Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, o Ministério Público Federal denunciou ADELAR TREVISAN como incurso nas penas do art. 48 da Lei nº 9.605/98 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), pela suposta manutenção, entre 19/07/2021 e, ao menos, 10/07/2022, de atividade pecuária em área de 571,64 hectares situada nos limites da Floresta Nacional do Jamanxim, Novo Progresso/PA, objeto de embargo ambiental (Termo de Embargo e Interdição nº 307422-C) lavrado pelo IBAMA em 27/08/2007 originalmente em desfavor do próprio denunciado. Conforme narra a denúncia oferecida em 25/07/2025 (Id. 2199934976), no bojo do Inquérito Policial nº 2021.0064496-D e por intermédio do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2179/2022 – INC/DITEC/PF, apurou-se o desmatamento da área e apontou indícios de que o denunciado, ciente do embargo de 2007, teria atuado como autor mediato, valendo-se de seu sobrinho, Gabriel Bonzato Trevisan — que contava apenas 6 anos de idade à época do embargo original —, como autor imediato. A investigação em questão teve origem em Relatório de Fiscalização do IBAMA/ICMBio, referente…

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