Processo 1000227-07.2022.5.02.0491
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000227-07.2022.5.02.0491 AGRAVANTE: JAQUELINE ALVES RABACHINI AGRAVADO: GLORIA PEREIRA GOMES RIO BRANCO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e09e51a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1000227-07.2022.5.02.0491 AGRAVO DE PETIÇÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO AGRAVANTE: RBC EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: JAQUELINE ALVES RABACHINI Inconformada com a decisão (Id. nº dd4ad9f) que deferiu a pretensão da autora de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, agrava de petição a executada (Id. nº 68b26ca), aduzindo, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução e a inexigibilidade da obrigação, por ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), notadamente fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer o desbloqueio de valores penhorados e a exclusão do polo passivo da demanda. Contraminuta pela exequente (Id. nº 921b330), arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade. É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Pressupostos de admissibilidade Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela reclamante em sede de contraminuta, por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto atacados pela reclamada os fundamentos da r. decisão de 1º grau, não se vislumbrando, in casu, a hipótese de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 422 do C. TST. Conheço, portanto, do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A reclamada insurge-se em face da r. decisão de origem que deferiu a pretensão da autora de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução e a inexigibilidade da obrigação, por ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), notadamente fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta que as pesquisas de movimentação financeira entre as empresas foram infrutíferas, que sua empresa foi constituída antes da executada principal, e que a mera existência de laços familiares ou atuação no mesmo ramo não justifica a medida. Adicionalmente, pleiteia a nulidade dos bloqueios de valores que ocorreram após o prazo estipulado para a "teimosinha" no sistema SISBAJUD, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados e a exclusão do polo passivo da demanda. Com a reforma da decisão, pretende a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A agravada, em sede de contraminuta, sustenta que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica está fundamentada em elementos comprovados, como fichas cadastrais que demonstram coligação e interesse comum entre as empresas, e o exercício de poderes de gestão pelo filho da executada na empresa da mãe.…
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