Processo 1000227-10.2026.8.13.0685

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000227-10.2026.8.13.0685
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Teixeiras
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000227-10.2026.8.13.0685/MG AUTOR : NEUSA DA SILVA RIGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO ARAUJO BORGES CAPUA DA ROSA (OAB MG156459) ADVOGADO(A) : RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205) DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Dano Material com Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar ajuizada por NEUSA DA SILVA RIGUEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, senhora idosa com 72 anos de idade, aposentada e semianalfabeta, alega na inicial que é cliente da instituição financeira ré e que, no ano de 2020, celebrou um único contrato de empréstimo consignado legítimo (sob o nº 802318970), no valor aproximado de R$ 17.387,70. Narra que, ao perceber reduções constantes em seu benefício previdenciário, retirou um extrato detalhado junto ao INSS e constatou a existência de outras 4 (quatro) contratações (nº 802685 815, 804012 461, 804169 516 e 018022 922) que jamais solicitou ou anuiu. Sustenta que o banco réu adota a prática abusiva de refinanciar sucessivamente a dívida originária de forma automática e sem consentimento esclarecido, gerando descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativos aos contratos questionados. No mérito requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito referente aos quatro contratos impugnados; (ii) Condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (repetição de indébito); (iii) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (iv) Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, da prioridade de tramitação por ser idosa e da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1°, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)” A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para…

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