Processo 1000227-14.2024.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000227-14.2024.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000227-14.2024.8.11.0110. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por OZINEIDE MOREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce atividade rural, na condição de segurada especial, residindo em zona rural, e que passou a apresentar grave quadro psiquiátrico, com diagnóstico de episódios depressivos, transtorno bipolar e lesão autoprovocada intencionalmente, circunstâncias que, segundo afirma, impossibilitam-na de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Aduz que formulou requerimento administrativo perante o INSS, o qual foi indeferido. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, médicos e administrativos, além de elementos destinados à comprovação do exercício de atividade rural (Id. 144457786). Recebida a inicial (Id. 144533057), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do INSS, bem como ordenada a realização de estudo social e de perícia médica judicial. Citado, o INSS apresentou contestação no Id. 152135826, oportunidade em que rechaçou a pretensão autoral. Em síntese, sustentou a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, invocou a presunção de legitimidade da perícia administrativa, apontou a necessidade de análise dos requisitos da qualidade de segurada e da carência e, subsidiariamente, requereu a adequada fixação da data de início e da data de cessação de eventual benefício. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 154749734, reiterando os fundamentos deduzidos na inicial e defendendo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Na sequência, foi juntado estudo psicossocial no Id. 160808469. Sobreveio laudo pericial médico no Id. 196520055, no qual se concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, em razão de quadro psiquiátrico grave. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. Por meio da decisão de Id. 205545683, reconheceu-se a necessidade de complementação da instrução processual, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurada especial rural, razão pela qual foi determinada a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 17/09/2025, conforme termo de audiência de Id. 208368457, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de testemunha e informantes, com registro em mídia juntada no Id. 208368460. Na mesma oportunidade, foi proferida a decisão registrada no Id. 208368473. Ainda, foi juntado laudo pericial complementar no Id. 217781780, no qual foi mantida a conclusão acerca da incapacidade da parte autora. Por fim, as partes foram intimadas para manifestação, tendo apenas a autora se manifestado, conforme Id. 219234727. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Delimitação da lide Cinge-se a controvérsia acerca da presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial rural. 2.2 Das preliminares e prejudiciais Não foram arguidas preliminares processuais capazes de obstar o exame do mérito, tampouco se verifica, de ofício, a existência de vício processual que…

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