Processo 1000227-39.2023.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000227-39.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471-A, EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA18938-A e KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A DESTINATÁRIO(S): SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN - (OAB: PA18938-A) JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN - (OAB: PA18938-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259-A) AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - (OAB: PA30180) JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: PA19471-A) JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN - (OAB: PA18938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458934) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000227-39.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000227-39.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR - PA19720-A, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471-A, WILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - PA25806-A e EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA18938-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000227-39.2023.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA, que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 622.198,11, atualizada até a data do ajuizamento, acrescida de correção monetária, juros de mora e encargos contratuais. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal aplicável aos títulos de crédito ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal, afirmando que o termo inicial deve corresponder ao vencimento da obrigação. No mérito, alegam que o crédito foi incluído no processo de recuperação judicial da devedora principal, o que teria ensejado novação e impossibilitado a cobrança pela via monitória. Defendem a nulidade do aval por excesso de garantia, em razão da existência de bens dados em garantia fiduciária em valor superior ao débito. Sustentam a inadequação da via eleita, por entenderem insuficiente a prova escrita apresentada, composta por extratos e planilhas unilaterais; e, subsidiariamente, requerem que seja observada a preferência de excussão da garantia real antes da responsabilização dos avalistas. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000227-39.2023.4.01.3900 VOTO O…
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