Processo 1000227-42.2022.5.02.0447
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000227-42.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GUILHERME DIAS PADOVANI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 8142742 proferido nos presentes autos : 10a. TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 10002274220225020447 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AGRAVADOS: GUILHERME DIAS PADOVANI ORIGEM 7ª VT DE SANTOS Contra a r. decisão de id 2b770f2 que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id 5894904, alegando a inexistência de concordância tácita aos valores apurados no laudo contábil, contrariamente ao interpretado pelo d. Juízo de Origem; que embora não tenha oferta impugnação aos cálculos periciais, não se conforma com a decretação da pena de confissão, eis que em prejuízo ao erário; que a presunção da concordância tácita afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser reformada a decisão agravada de forma a rever a decisão homologatória dos cálculos periciais, eis que apurados valores excessivos; que mesmo diante da ausência de manifestação anterior, não há impedimento para impugnação no presente momento e correção de ofício pelo d. Juízo de Origem; que os cálculos homologados ferem a coisa julgada; que ao opor os Embargos à Execução, além de apontar erros quanto aos cálculos homologados, postulou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada em face da União e perante a Justiça Federal, para ao final requerer a compensação entre os créditos liquidados em favor do agravado e aqueles devidos por este em razão do que recebeu indevidamente a título de adicional de periculosidade; que a condenação imposta no presente feito envolveu o direito ao recebimento, cumulativamente, dos adicionais de periculosidade e de distribuição e coleta (AADC) por força do exercício de atividades em motocicleta; que em sede de tutela de urgência, postulou naqueles autos a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide, pedido esse deferido em janeiro de 2024 pelo Douto Desembargador Federal da 5ª Turma do C. TRF1, que determinou a sustação dos efeitos do regulamento no tocante à agravante, até o julgamento da Apelação; que cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas a partir do deferimento da r. tutela de urgência, eis que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, mas dependente de regulamentação; que a D. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar dos Correios veiculado a Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 para cassar a decisão que nos autos da Ação Coletiva 0000150-13.2024.502.0009 determinou a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas; que a declaração de nulidade do ato administrativo retroage à data de sua edição, de forma que o pagamento do adicional aos motociclistas, a partir de novembro/2014, tornou-se indevido; que em razão disso tornou-se forçosa a suspensão da presente execução até o transito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400, como forma de resguardar o direito da agravante em postular a compensação dos valores recebidos pelo agravado a título de adicional de periculosidade; que o pedido de…
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