Processo 1000227-42.2022.8.26.0150

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000227-42.2022.8.26.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Processo 1000227-42.2022.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.C.P.S. - H.A.O. - - O.F. - - J.O.E.M. - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUDIVA DA COSTA PEREIRA DOS SANTOS contra ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA., HEYDEN ARAÚJO ODONTOLOGIA LTDA. e JG ODONTOLOGIA EIRELI. Consta da inicial, em síntese, que: (a) a autora contratou serviços odontológicos da corré HEYDEN ARAÚJO ODONTOLOGIA LTDA., franquia da ODONTOCOMPANY, para a colocação de implantes dentários, realizando o pagamento do valor de R$ 7.860,48, depositado em favor da corré JG ODONTOLOGIA EIRELI; (b) iniciou o tratamento odontológico em março de 2021, porém, transcorridos seis meses, houve a extração de todos os seus dentes e a colocação de alguns pinos, sem a conclusão do procedimento por recusa das rés, o que vem lhe impedido de se alimentar direito, de sorrir e de se sentir confortável ao conversar com as pessoas, deixando-lhe em quadro grave de depressão. A requerente pleiteou a concessão da tutela de urgência para que as requeridas promovam a devolução do valor recebido ou arquem com os custos de seu tratamento, postulando, ao final, a procedência da ação para a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, com a condenação delas à restituição integral da quantia recebida, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada qual em montante não inferior a R$ 25.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas com tratamento médico, remédios, fisioterapia e todo o custo relacionado à saúde da autora. Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 22/102). Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita à requerente, sendo indeferido, contudo, o pedido de antecipação de tutela (fl. 103), o que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora, o qual recebeu provimento (fls. 142/145), com a concessão da tutela de urgência para compelir as rés à restituição do preço ou para, em caso de descumprimento dessa ordem, autorizar a finalização do tratamento odontológico em outra clínica, às expensas das requeridas, com orçamento limitado a R$ 12.000,00. Restou ordenada a penhora de ativos financeiros em nome das requeridas (fl. 159), com observância da importância de R$ 8.991,44 (fls. 149/150), havendo o cumprimento da medida (fls. 192/196). Citadas, as corrés HEYDEN ARAÚJO ODONTOLOGIA e JG ODONTOLOGIA EIRELI ofereceram contestação (fls. 203/226), sustentando, de maneira preliminar, a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva da franqueadora e o excesso de penhora, pugnando pela suspensão do bloqueio e levantamento dos valores. No mérito, aduziram, suma, que: (a) houve a necessidade de extração de todos os dentes da autora e a confecção de dentes provisórios para se aguardar o tempo necessário à recuperação do osso e cicatrização, a fim de viabilizar a posterior colocação dos implantes e a finalização do tratamento; (b) em 16/09/2021, foram entregues as próteses provisórias e, em 06/12/2021, realizada a prova dos dentes, mas a requerente não ficou satisfeita; (c) em junho de 2021, foi realizada cirurgia para a colocação dos implantes, porém, o organismo da autora rejeitou um pino; (d) apenas não houve a conclusão do tratamento por culpa exclusiva da requerente, que abandonou o tratamento; (e) jamais negou atendimento à autora, estando sempre à sua…

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