Processo 1000227-43.2025.8.13.0459

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000227-43.2025.8.13.0459
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000227-43.2025.8.13.0459/MG AUTOR : EDUARDO PINHEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA (OAB PI015738) AUTOR : DANNIEJE MARIA NERI COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA (OAB PI015738) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANNIEJE MARIA NERI COSTA e EDUARDO PINHEIRO VIEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , DECOLAR.COM LTDA. e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram, por intermédio da Decolar, passagens aéreas operadas pela Azul para viagem aos Estados Unidos, com ida prevista para 17/11/2020 e retorno em 29/11/2020, mas não puderam realizar a viagem em razão da pandemia da COVID-19 e das restrições sanitárias então vigentes. Sustentam que tentaram remarcar e, posteriormente, cancelar as passagens, com reembolso dos valores pagos, sem solução adequada pelas requeridas. Aduzem, ainda, que a compra foi realizada mediante boleto intermediado pela Koin, a qual teria mantido cobranças relativas às passagens não utilizadas. A Decolar apresentou contestação arguindo prescrição, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa parcial, ausência de responsabilidade, regularidade de sua atuação como intermediadora e inexistência de danos materiais e morais ( evento 36, DOC1 ). A Azul apresentou contestação sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito, responsabilidade da agência intermediadora pelas tratativas de cancelamento/remarcação e inexistência de danos indenizáveis ( evento 40, DOC1 ). A Koin apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, coisa julgada, prescrição, inexistência de solidariedade, regularidade das cobranças e ausência de dano moral ( evento 42, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, oportunidade em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova ( evento 49, DOC1 ). Decido. Da Prescrição A Decolar e a Koin suscitaram prejudicial de prescrição. Sustentam que os fatos remontam ao ano de 2020, uma vez que a compra ocorreu em 13/09/2020, a viagem estava prevista para novembro de 2020 e as tratativas de cancelamento/remarcação teriam se iniciado ainda naquele ano. Assim, defendem a extinção das pretensões indenizatórias, com resolução do mérito . Embora a contratação e a viagem originalmente programada tenham ocorrido em 2020, a causa de pedir não se limita ao simples cancelamento do voo ou à frustração inicial da viagem. Os autos revelam tratativas posteriores acerca da manutenção de bilhetes em aberto, novas tentativas de remarcação e comunicações de cobrança realizadas em período posterior, inclusive em 2021 e 2022 ( evento 1, DOC7  e  evento 1, DOC8 ). A pretensão envolve relação de consumo e falha na prestação de serviço decorrente da ausência de solução útil quanto ao reembolso, crédito ou remarcação, além da manutenção de cobranças vinculadas ao mesmo pedido. Nessa hipótese, o termo inicial não deve ser fixado, de…

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