Processo 1000227-46.2022.8.11.0025
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (9)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000227-46.2022.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Dano Ambiental, Flora] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ERICA MARIA GEIGER RIGODANZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), OLAIR DA SILVA MOLINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADILSON BATISTA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GETULIO JUNQUEIRA VIEGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOSIAS CORREIA NARDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GLEISON ROSA MAFRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALTAIR BELARMINO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AANA CAROLINE MARAIA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCIELI BRAVO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDIR BEZERRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLEONICE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLAUDEMIR DA SILVA MOLINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VANDERLOI JOSE FORGIARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NILSON JOSE FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROVA POR SENSORIAMENTO REMOTO E RELATÓRIOS TÉCNICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, reconheceu a ocorrência de dano ambiental decorrente da supressão irregular de vegetação nativa em área da Fazenda Invernada, no Município de Juína/MT, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. Os Recorrentes suscitam preliminares de inépcia da inicial e nulidade da sentença e, no mérito, alegam ausência de individualização das condutas, insuficiência probatória, inexistência de nexo causal, impossibilidade de responsabilização de antigo possuidor, inexistência de dano moral coletivo e excesso do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta pela ausência de individualização da conduta e da área atribuída a cada demandado; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dano ambiental, o nexo causal e a responsabilidade dos Recorrentes, inclusive mediante utilização de imagens de satélite e relatórios técnicos; (iv) definir se a alienação do imóvel antes da propositura da…
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