Processo 1000227-49.2026.4.01.3604

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1000227-49.2026.4.01.3604
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000227-49.2026.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DM DIESEL MECANICA DE CAMINHOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID SILVESTRE NUNES - SP487183 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DM DIESEL MECANICA DE CAMINHÕES LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, requerendo provimento jurisdicional para determinar a migração dos débitos exigíveis e a inclusão destas em alguma das modalidades da transação tributária. Relata a inicial, em síntese, que busca, em síntese, a migração de créditos tributários da base de dados da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na medida em que isso seria indispensável para o acesso a programas de regularização tributária (parcelamentos, abatimentos, etc). Menciona que a Portaria ME n. 447/2018 e a Portaria PFGN n. 33/2018 estabelecem um prazo de 90 (noventa) dias para o atendimento da providência, o qual estaria sendo sistematicamente descumprido pela autoridade coatora. Argumenta a urgência diante da possibilidade concreta de não ser lhe alcançado o direito ao parcelamento (em malferimento à isonomia), em decorrência da inércia do Fisco em providenciar os trâmites burocráticos. Requereu, em sede liminar, a imediata remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN ou, subsidiariamente, a garantia do direito de optar pelo Simples Nacional após 30/01/2026, com concessão de novo prazo de 30 dias para regularização após a disponibilização dos débitos para negociação. Pleiteou, ainda, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo deferiu parcialmente a medida, reconhecendo a plausibilidade jurídica apenas quanto à obrigatoriedade de remessa dos débitos à PGFN no prazo de 90 (noventa) dias. Por outro lado, foram indeferidos os pedidos de prorrogação ou reabertura de prazo para adesão ao Simples Nacional, bem como de suspensão da exigibilidade dos créditos e de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (id 2237569607). Informações prestadas pela autoridade coatora (id 2239913326). Informações enviadas pelo E. Relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1007476-96.2026.4.01.0000, onde foi negado provimento ao recurso (id 2240748573). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público (id 2246867191). É o breve relatório. Vieram-me para julgamento. Decido. Não há questões processuais ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas razão pela qual passo ao julgamento da demanda. O mandado de segurança constitui garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções delegadas pelo Poder Público for responsável por ato ilegal ou abuso de poder. Ao apreciar a medida de urgência requerida, este Juízo manifestou-se nos seguintes termos: “A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e do ato impugnado e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado…

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