Processo 1000227-54.2023.4.01.3313

TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000227-54.2023.4.01.3313
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última publicação
08/03/2023
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000227-54.2023.4.01.3313 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: OLIVIO DE OLIVEIRA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007 e LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 POLO PASSIVO: NILSON BERG FONSECA e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela liminar, proposta por OLÍVIO DE OLIVEIRA DIAS e RENILDE TEIXEIRA BARBOSA em face de NILSON BERG FONSECA, ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, demais invasores não identificados, FUNAI e UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a reintegração de posse do imóvel rural denominado "Fazenda Condessa", situado na Zona do Córrego "Só Não Vou", zona rural do Município de Itamaraju/BA, supostamente invadido em 06/01/2023 (id. 1458265879). Instado a se manifestar sobre a localização do imóvel em face da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal (id. 1460691355), o Ministério Público Federal opinou, inicialmente, pelo indeferimento da liminar, por ausência de comprovação da exata localização da área (id. 1483226889). Os autores, então, juntaram coordenadas geográficas e demais elementos de prova (id. 1541431877), tendo o MPF requerido nova oitiva da FUNAI (id. 1844580176). Após a proclamação, pelo Supremo Tribunal Federal, das teses de repercussão geral do Tema 1.031 (RE 1.017.365/SC), os autores requereram o prosseguimento do feito (id. 1975873689). Sobreveio o Ofício nº 7008154/2024-DRDH/BA da Defensoria Pública da União, comunicando a criação de Câmara de Conciliação e Pacificação para Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais na Bahia e postulando a suspensão do feito (id. 2127667083), ao que os autores se opuseram (id. 2132333008). A FUNAI confirmou, em manifestação técnica, que o imóvel se encontra integralmente sobreposto à Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal (id. 2132806153), sobre a qual pende procedimento de demarcação objeto da Ação Civil Pública nº 1004568-06.2021.4.01.3310, na qual houve condenação da União e da FUNAI à conclusão da revisão dos limites da terra indígena, confirmada em segundo grau. Na sequência, o MPF ratificou o pedido de intimação da DPU e da Comunidade Indígena Barra Velha do Monte Pascoal (id. 2133193879). Passo seguinte, este Juízo determinou a realização de diligência de constatação in loco (id. 2166139307), antes de apreciar os pedidos de reconsideração da tutela de urgência formulados pelos autores (ids. 1541431877, 1975873689 e 2179770129), tendo em vista o decurso de considerável lapso temporal desde a invasão original e a possibilidade de alteração do quadro fático. O Auto de Constatação, lavrado em 13/02/2026, revelou que, embora a sede do imóvel esteja desabitada e sem novas edificações, a propriedade permanece com acesso restrito (porteira trancada) e com gado de terceiro arrendado pelos ocupantes, concluindo o Oficial de Justiça que "os invasores ainda mantêm o domínio sobre a propriedade em questão" (id.2237661173). O réu Nilson Berg Fonseca foi cientificado da decisão e do Auto de Constatação (id. 2250519716). Novamente instado a se manifestar, o MPF acostou pronunciamento, tomando por base o julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, iniciado em 15/12/2025 — que reafirmou a inconstitucionalidade do Marco Temporal e instituiu Protocolo Humanitário de Desocupação para conflitos fundiários com disputa…

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