Processo 1000227-57.2019.4.01.4004
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000227-57.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURENCO EDUARDO DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A DESTINATÁRIO(S): LOURENCO EDUARDO DA PAIXAO AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - (OAB: PI6824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457167541) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000227-57.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000227-57.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURENCO EDUARDO DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LOURENÇO EDUARDO DA PAIXÃO, autor da ação ordinária. O juízo de origem (ID 52726704) condenou solidariamente a União e a Junta Comercial do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de determinar a desconstituição das pessoas jurídicas nas quais o autor figurava como sócio. Também condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 52726710), a União sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por entender que o ato de abertura da empresa contestada foi de competência exclusiva da Junta Comercial do Estado do Piauí, e que não teria havido qualquer atuação da Receita Federal a ensejar sua responsabilização. Aduz, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública Federal e os danos experimentados pelo autor, alegando, ainda, que não incide responsabilidade objetiva da União no caso concreto. Por fim, pugna pela reforma total da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, inclusive com a inversão da sucumbência. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, sustentando que restaram comprovadas tanto a ocorrência da fraude quanto a omissão da Receita Federal na verificação da autenticidade da documentação utilizada para a constituição da empresa. Argumenta que o julgado se encontra plenamente amparado na legislação aplicável, sendo justo e adequado ao caso concreto (ID 52726714). O Ministério Público Federal, por meio de manifestação de não intervenção, opinou pela devolução dos autos sem pronunciamento sobre o mérito, ante a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de matéria de natureza patrimonial, individual e disponível (Id 52988031). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000227-57.2019.4.01.4004 Processo de Referência: 1000227-57.2019.4.01.4004 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Apelante(s): UNIÃO FEDERAL Apelado(a)(s): LOURENÇO EDUARDO DA PAIXÃO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da…
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