Processo 1000227-63.2016.5.02.0605

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000227-63.2016.5.02.0605
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000227-63.2016.5.02.0605 AGRAVANTE: LEONILDA DE SOUZA AGRAVADO: PATRICIA REGINA DA SILVA BASILE - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9421bfb):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 1000227-63.2016.5.02.0605 AGRAVO DE PETIÇÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: LEONILDA DE SOUZA AGRAVADOS: 1. PATRICIA REGINA DA SILVA BASILE - EPP 2. PATRICIA REGINA DA SILVA BASILE               Trata-se de Agravo de Petição interposto por LEONILDA DE SOUZA (Id. nº d362d8c) contra o despacho (Id. nº 07c66b6) que indeferiu os pedidos de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço da Rua Ailson Simões, nº 241, e de expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis para atualização das matrículas de bens localizados em diversos endereços, requerendo o prosseguimento da execução na forma pretendida. Não há contraminutas. É o relatório.     V O T O   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Do indeferimento do mandado de constatação e avaliação na Rua Ailson Simões, nº 241. A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço da Rua Ailson Simões, nº 241, argumentando que a ausência da executada no local não impede a constrição de bens que lá permaneçam, e que tais bens já foram localizados em diligência anterior. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço da Rua Ailson Simões, nº 241, fundou-se na constatação de que a sócia-executada não foi localizada no referido imóvel. Confira-se (Id. nº 07c66b6 - fl. 897 do pdf): "DESPACHO Vistos. ID 5afb07b: Indefiro o requerimento, reportando-me aos termos do despacho ID df92672, vez que a situação de bens imóveis deve ser aferida mediante documentação, sendo que há vários convênios disponíveis no TRT para tal finalidade (ARISP, Infojud-DOI e CENSEC), cabendo à exequente analisar a documentação existente nos autos, bem como requerer outros documentos pertinentes a eventuais imóveis de forma específica. Ademais, conforme análise dos autos, a sócia-executada não foi localizada no endereço do imóvel ora indicado. Intime-se a exequente para que indique outros meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular"   Conforme consignado no referido despacho, a realização da diligência de penhora e avaliação de bens móveis pressupõe, em regra, a presença do executado ou de representante legal no local, ou, na sua ausência, a existência de algum responsável ou preposto que possa acompanhar a diligência e garantir a integridade dos bens. A ausência da executada, sem a indicação de qualquer outra pessoa que pudesse zelar pelos bens, obsta a realização da medida da forma como requerida. É certo que a agravante sustenta que a diligência visa à constatação e avaliação de bens móveis que já teriam sido…

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