Processo 1000227-78.2021.5.02.0705
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000227-78.2021.5.02.0705 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARIA JOSE CLEMENTE DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c417464 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000227-78.2021.5.02.0705 AGRAVO DE PETIÇÃO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1º AGRAVADO: MARIA JOSÉ CLEMENTE DE ARAÚJO 2º AGRAVADO: CASA FREI REGINALDO DE ACOLHIDA À CRIANÇA E AO IDOSO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O C.TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133) que formou um precedente vinculante reafirmou a ratio decidendi antes firmada nos seus precedentes persuasivos, consignando que o inadimplemento pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não se exigindo o prévio exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal e seus sócios. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. a67b235 (fls. 1538/1539) cujo relatório adota-se e que acolheu parcialmente os embargos à execução, recorre o 2º executado, Município de São Paulo, sob id. f793405 (fls. 1544/1571). Agravo de petição interposto pelo 2º executado, Município de São Paulo, no qual alega que o título executivo seria inexigível pois estaria fundado em interpretação de lei tida pela Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118 de repercussão geral). Invoca o disposto no § 5º do art. 535 do CPC. Argumenta que não haveria indicação de qual teria sido o comportamento negligente da Administração Pública. Aponta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CF. Sustenta que não poderia ser executado antes de se esgotarem todos os meios de execução em face do devedor principal. Salienta que a 1ª executada estaria em processo falimentar e a exequente teria preferência na habilitação do processo falimentar. Destaca que não poderia ser acionada pois ao exercer o direito de regresso não ocuparia posição preferencial no rol de credores. Pondera que deveriam ser esgotados todos os meios de execução contra a 1ª executada e seus sócios. Requer que seja provido o recurso. Não foram apresentadas contraminutas. Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso (id. d023cc2- fls. 1591/1595). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade do recurso: O recurso do 2º reclamado, Município de São Paulo, foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT c/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e caput do art. 183 do CPC e está subscrito por Procurador Municipal devidamente habilitado nos autos nos termos da Súmula nº 436 do C.TST. Afigura-se adequado o presente recurso manejado em face da decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução com base no § 5º do art. 884 da CLT c/c § 5º do art. 535 do CPC. Cumpre observar que a matéria está precisamente delimitada pelo agravante, consoante § 1º do art. 897 da CLT. Não há valor incontroverso pois o agravante sustenta a…
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