Processo 1000228-33.2025.5.02.0023
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000228-33.2025.5.02.0023 AGRAVANTE: DEISE ASTERIO PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5fdf6e7): PROC. TRT/SP Nº 1000228-33.2025.5.02.0023 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo JUÍZA PROLATORA: ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN AGRAVANTE: DEISE ASTERIO PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA Adriana Maria Battistelli Varellis RELATÓRIO: Agravo de petição interposto pela Exequente (ID. c035ed5), em face da r. decisão de ID. a852299, complementada pela de ID. 412bef2, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Ana Carolina Parisi Apollaro Zanin, da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, insistindo na possibilidade de levantamento dos valores incontroversos na execução provisória. Contraminuta do reclamado (ID. 47e0802) É o relatório. V O T O: CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Anote-se que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, acarretando efeitos semelhantes aos da extinção, justificando-se, assim, o cabimento do agravo de petição em exegese do artigo 893, da CLT. Por fim, afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, eis que a reclamante delimitou satisfatoriamente a matéria impugnada. MÉRITO 1 - Liberação dos valores incontroversos Sem razão. Os presentes autos se tratam de execução provisória referente à reclamação trabalhista nº 1000053-10.2023.5.02.0023, a qual, atualmente, tramita no TST, estando pendente de apreciação agravo interno interposto pela reclamante. E, conforme a literalidade do art. 899, da CLT, a execução provisória somente se processa até a penhora, não se autorizando a liberação de valores, ainda que se refiram a matérias incontroversas nos autos principais. Nesse sentido, aliás, é o entendimento que predomina no C. TST, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte reclamante insiste na liberação de valores incontroversos da ação, embora ainda não operado o trânsito em julgado, porquanto o único recurso pendente de julgamento é de sua autoria. 2. In casu, à luz do art. 899, § 1°, da CLT e de precedentes do TST, esta Turma adotou conclusão explícita de ser "pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade das normas previstas nos arts. 520 e 521 do CPC ao processo do trabalho, na medida em que há regramento específico no âmbito desta Justiça Especializada (art. 899 da CLT)", de modo que resta inviável a liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-1000426-33.2023.5.02.0252, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO…
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