Processo 1000228-34.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000228-34.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000228-34.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ELISA DE FREITAS SOUSA DA SILVA RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cbe725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000228-34.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: ELISA DE FREITAS SOUSA DA SILVA Reclamada: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em Recuperação Judicial).   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   ELISA DE FREITAS SOUSA DA SILVA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em Recuperação Judicial), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO:   À vista das datas de admissão/demissão e de interposição da presente demanda, não há prescrição a ser pronunciada.   VERBAS RESCISÓRIAS:   A reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, conforme recibo de fl.158 - id. ecc9945. A reclamante, por sua vez, não apontou incorreções nos valores creditados no TRCT (id. cc93d0c), tampouco se insurgiu em relação aos descontos ali lançados, de modo que reputo que todos os haveres rescisórios foram corretamente quitados. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.   HORAS EXTRAS E REFLEXOS:   Em depoimento pessoal a reclamante conferiu validade às anotações de entrada e saída, inclusive prorrogações. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Dessa forma, os espelhos de ponto trazidos com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. No mais, em se tratando de contrato iniciado após 10/11/2017, prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em invalidade da escala 12x36 por prestação habitual de…

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