Processo 1000228-41.2022.5.02.0701
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000228-41.2022.5.02.0701 RECLAMANTE: DAIANE REGINA FARIA RODRIGUES RECLAMADO: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba16c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 04 de maio de 2026. MARISOL RAMOS SILVA Vistos, etc. Petição de #id:bfd47a9: tendo em vista o teor da coisa julgada, determino à Secretaria da Vara do Trabalho que promova a exclusão da segunda Reclamada - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - do polo passivo da demanda. Considerando a existência de depósito recursal em valor da segunda Reclamada, primeiramente deverá a Secretaria da Vara do Trabalho diligenciar quanto à existência de outras execuções em curso em face da Reclamada, a fim de possibilitar a transferência do valor para a ação trabalhista mais antiga. Não havendo outras execuções em curso nesta Secretaria da Vara do Trabalho, deverá ser cadastrado o crédito, por meio do e-garimpo disponibilizado pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no seguinte endereço eletrônico: garimpo.trt2.jus.br">https://egarimpo.trt2.jus.br , conforme providências previstas no art. 2º da Portaria CR Nº 04 de 15 de abril de 2025. Havendo interesse no eventual crédito, proceda-se a transferência ao Juízo requisitante. Não havendo interessados no importe, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a restituição do valor remanescente à segunda reclamada, conforme os dados bancários apresentados na manifestação de #id:bfd47a9. Ratifico a determinação verbal passada à Secretaria da Vara do Trabalho de #id:e04a1a7; 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE (#id:9f50ef2). Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:79eac38, fixo o crédito exequendo em R$ 25.068,34 (vinte e cinco mil, sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 30/04/2024. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 3.009,76 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$ 2.813,02 Honorários do Perito Engenheiro do conhecimento R$ 3.000,00 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima…
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