Processo 1000228-67.2021.5.02.0057
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000228-67.2021.5.02.0057 AGRAVANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. AGRAVADO: HELIO SOARES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38aa3ce proferida nos autos. AP 1000228-67.2021.5.02.0057 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Recorrido: Advogado(s): HELIO SOARES DOS SANTOS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida nos Recursos de Revista nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (id 34effc5). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id b9f341c; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 567071b). Regular a representação processual (Id 7eb1fc5). O juízo está garantido (Id d0930c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Consta do v. acórdão: "2. Excesso de execução. Benefício de ordem. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Redarguindo que a primeira reclamada não é insolvente, pugna a recorrente pela suspensão da execução. Aduz, violação ao benefício de ordem e ao princípio da execução menos gravosa ao executado. Sustenta que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra a empresa tomadora de serviços condenada subsidiariamente sem antes buscar a satisfação do crédito perante a devedora principal em recuperação judicial. Por fim, reitera a habilitação do crédito da presente demanda na recuperação judicial da primeira reclamada e, somente em caso de frustração do pagamento através do plano de recuperação, que a execução seja direcionada em desfavor da responsável subsidiária. Ao exame. O Direito do Trabalho é fundado no princípio da proteção dos direitos trabalhistas que é de interesse público e social, pois é condição para se estabelecer o respeito a dignidade da pessoa humana (inciso III do artigo 1º da CRFB), a garantia do valor social do trabalho (inciso V do artigo 1º da CRFB), o desenvolvimento nacional (inciso II do artigo 3º da CRFB) e a própria erradicação da pobreza (inciso III do artigo 3º da CRFB). Ademais os direitos laborais atendem ao princípio da melhoria da condição social ("caput" do artigo 7º da CRFB). Segue-se daí que as relações de trabalho resultantes do pacto não podem se situar fora dos limites tutelares do Direito do Trabalho, que impõe uma corresponsabilidade entre a empresa contratante e a contratada. Neste aspecto, o instituto da responsabilidade subsidiária instrumentaliza os elencados princípios constitucionais, pois visa resguardar os direitos do trabalhador, que não pode ficar sem a garantia de receber seus…
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