Processo 1000228-84.2019.4.01.3602
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000228-84.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDEZINHO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUNICE DE SOUZA - GO7777-A DESTINATÁRIO(S): VALDEZINHO PEREIRA DOS SANTOS EUNICE DE SOUZA - (OAB: GO7777-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460471356) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000228-84.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000228-84.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDEZINHO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUNICE DE SOUZA - GO7777-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000228-84.2019.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais determinados períodos laborados pelo autor, bem como determinar a retificação de vínculo no CNIS, afastando, contudo, o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sustenta o INSS, em apertada síntese: a) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, ao argumento de ausência de comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo ruído, defendendo a necessidade de prova técnica idônea; b) a incidência dos arts. 195, §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, afirmando que o reconhecimento de tempo especial sem a correspondente fonte de custeio implicaria indevida majoração de benefício previdenciário. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam afastados os períodos reconhecidos como especiais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000228-84.2019.4.01.3602 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos laborados pelo autor anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95. Conforme consignado na sentença, até 29/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, era admitido o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo desnecessária, nesse período, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, ressalvadas hipóteses específicas. No caso dos autos, foram reconhecidos como especiais os seguintes períodos: a) 01/07/1972 a 14/12/1972 – atividade de lubrificador; b) 01/06/1975 a 30/11/1975 – atividade de motorista (empresa transportadora); c)…
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