Processo 1000229-06.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000229-06.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000229-06.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: GABRIELLE SILVA GOMES RECLAMADO: M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3d6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I)   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO   A filial é estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, desprovido de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poder possuir domicílio em lugar diferente e inscrição distinta no CNPJ, que lhe confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios.   Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à filial do M. Manhaes Servicos Administrativos Ltda (CNPJ: 37.437.448/0010-78), ficando prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária de tal empresa (item "4", do rol de fls. 18/21 do pdf).   O feito deve prosseguir em face da empresa matriz, a qual corresponde à reclamada cadastrada junto ao sistema Pje-JT, a saber: Manhaes Servicos Administrativos Ltda (CNPJ: 37.437.448/0001-87 - fls. 58/ss. do pdf).   Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como única reclamada Manhaes Servicos Administrativos Ltda (CNPJ: 37.437.448/0001-87).   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 16/01/2025 a 23/01/2026, razão pela qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17.   REVELIA. INOCORRÊNCIA   A reclamada juntou contrato social, procuração e substabelecimento, no dia 15/04/2026 (fls. 112/ss. do pdf), o que autoriza dizer que cumpriu o prazo de cinco dias para regularizar a representação processual, concedido na audiência realizada no dia 14/04/2026 (fl. 110 do pdf).   Indefiro o requerimento formulado nas razões finais da autora, no sentido de que a reclamada seja declarada revel (fls. 128/129 do pdf).   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial.   IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES   Não basta a simples impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova. É necessário impugnar o conteúdo e comprovar o vício, o que não veio a ocorrer. Por esta razão, os documentos apresentados pelas partes serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios.   VERBAS RESCISÓRIAS. SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2025. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT   Incontroverso que a reclamante foi dispensada…

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