Processo 1000229-17.2025.4.01.3907
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000229-17.2025.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: HERUNDINO REZENDE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDIANE LIMA FERREIRA - PA38795 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Herundino Rezende Figueiredo em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental, afastando as pretensões indenizatórias, mas impondo ao réu obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão reconheceu a alienação do imóvel em 2015 e, ainda assim, manteve sua responsabilização com base no Cadastro Ambiental Rural. Alega, ainda, obscuridade e omissão quanto à viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer, diante da ausência de posse ou domínio sobre a área. Aponta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.204 do STJ, que trataria da exclusão de responsabilidade do alienante, bem como omissão quanto à sobreposição da área com assentamento do INCRA. Sustenta, também, omissão e contradição na condenação em custas processuais, sob o argumento de sucumbência mínima, e obscuridade nos critérios de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada. Sustenta que a sentença enfrentou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que o próprio embargante manteve o Cadastro Ambiental Rural em seu nome após a alegada alienação do imóvel, o que evidencia a persistência de seu vínculo com a área. Argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Ao final, pugna pelo conhecimento dos embargos apenas quanto à tempestividade, mas por sua rejeição no mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante invoca o Tema 1.204 do STJ para pleitear sua isenção. Todavia, o referido precedente estabelece que o alienante fica isento se o direito real cessou antes do dano e desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. No caso em tela, a sentença fundamentou que o réu procedeu ao registro do CAR em seu nome em novembro de 2015, ou seja, após a suposta venda ocorrida em julho de 2015. Ao declarar-se responsável pelo imóvel perante os órgãos ambientais através do CAR em data posterior à alienação, o réu manteve o vínculo jurídico-administrativo de poluidor indireto, pois a manutenção de um cadastro irregular ou desatualizado obstrui a fiscalização ambiental e concorre para a perpetuação do dano. Assim, a natureza propter rem da obrigação (Súmula 623/STJ) permanece aplicável. O embargante aponta, também, obscuridade quanto ao cumprimento da obrigação em área que estaria sob domínio do INCRA (PA Renascer). Neste ponto, esclarece-se que a responsabilidade civil ambiental é solidária e objetiva. Eventual sobreposição com projeto de assentamento não retira o dever do titular do CAR de promover a recuperação da degradação vinculada ao seu registro. A impossibilidade prática de ingresso no imóvel, se…
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