Processo 1000229-19.2022.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000229-19.2022.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000229-19.2022.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : ARAILTON RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB MG228471) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DA MERA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de medidas extrajudiciais prévias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de bens penhoráveis e a adoção de notificações prévias são suficientes para caracterizar o interesse de agir na execução fiscal à luz do Tema 1.184 do STF e da regulamentação do CNJ; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão embargado apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal admite a extinção de execução fiscal de baixo valor quando ausente o interesse de agir, especialmente se não demonstradas medidas prévias voltadas à solução extrajudicial do crédito, conforme o Tema 1.184 da repercussão geral. O interesse de agir não se confunde com a mera possibilidade de satisfação do crédito, exigindo a demonstração da necessidade e adequação da via judicial mediante tentativa prévia de solução administrativa eficaz. A existência de bens penhoráveis não afasta, por si só, a exigência de observância dos requisitos prévios ao ajuizamento da execução fiscal estabelecidos pelo STF e pelo CNJ. A simples notificação do devedor antes da inscrição em dívida ativa não supre automaticamente a exigência de adoção de medidas específicas, como o protesto do título ou providências equivalentes, salvo prova concreta de sua inadequação. A invocação abstrata de hipóteses de dispensa de medidas extrajudiciais, ainda que previstas em normas supervenientes, não afasta a necessidade de comprovação efetiva de sua ineficiência no caso concreto. Não há omissão no acórdão embargado quando a controvérsia é devidamente enfrentada com fundamentação suficiente, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando não demonstradas medidas extrajudiciais prévias eficazes, nos termos do Tema 1.184 do STF. 2. A existência de bens penhoráveis não dispensa a comprovação da necessidade da via judicial. 3. A notificação prévia do devedor não substitui, por si só, medidas como o protesto do título, salvo prova concreta de sua inadequação. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente omissão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento…

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