Processo 1000229-43.2026.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000229-43.2026.8.11.0003 APELANTE: FC REPRESENTACOES AGRICOLAS E PECUARIA LTDA APELADO: PRIORI AGRONEGOCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DO NÚCLEO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO CAPÍTULO ACESSÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória fundada em inadimplemento contratual de entrega de insumos agrícolas, reconheceu o crédito principal de R$ 96.400,00, mas distribuiu os ônus sucumbenciais de forma paritária (50% para cada parte), em razão do indeferimento de pedidos indenizatórios acessórios que somavam aproximadamente 28% do valor total da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento da parcela substancial do proveito econômico perseguido (72%) e do núcleo essencial da obrigação (restituição do valor pago) configura sucumbência recíproca ou se atrai a regra do decaimento mínimo, com a imputação integral dos encargos à parte adversa. III. Razões de decidir 3. A distribuição das despesas processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade e pela proporcionalidade, não se limitando a um cálculo aritmético desvinculado do resultado prático e da substância da controvérsia. 4. O reconhecimento do inadimplemento contratual pela apelada revela que esta deu causa à instauração do processo, devendo suportar os encargos da lide quando o autor obtém êxito no núcleo preponderante de sua pretensão. 5. A rejeição de parcelas acessórias por inadequação da via eleita, e não por inexistência do direito material, reforça a caracterização da sucumbência mínima da parte que logrou constituir o título executivo judicial em relação à obrigação principal. 6. Configurada a vitória da recorrente sobre 72% do valor pleiteado, a manutenção da sucumbência paritária violaria a norma processual que impõe ao vencido a responsabilidade integral pelos ônus quando a outra parte decair de parte mínima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A aferição da sucumbência mínima deve considerar a relevância jurídica e a expressão econômica do proveito obtido em confronto com a essência da lide. 2. O acolhimento do núcleo central da obrigação e da maior parte do valor pretendido atrai a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo à parte contrária a responsabilidade integral pelos ônus processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.033.292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJMT, Apelação Cível 0000378-76.2011.8.11.0037, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2022. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por FC REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS E PECUÁRIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (ID 238368467), integrada pela decisão dos embargos de declaração da parte adversa (ID 239910481), nos autos da ação monitória movida em face de PRIORI AGRONEGÓCIOS LTDA. Extrai-se dos autos que a Apelante, atuando como intermediadora de negócios agrícolas, efetuou em 22/09/2025 o pagamento integral de R$ 96.400,00 diretamente à Apelada, referente à aquisição de…
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