Processo 1000229-49.2018.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000229-49.2018.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000229-49.2018.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000229-49.2018.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : CHRISTIAN SILVEIRA MADUREIRA ADVOGADO(A) : FILIPE CARDOSO DRUMOND (OAB MG152635) ADVOGADO(A) : WANDERSON SILVEIRA MADUREIRA (OAB MG175438) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COSTA E SILVA (OAB MG157067) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS (ÓLEO MINERAL E GRAXA). CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/03/1991 a 14/01/1997, 04/02/1997 a 20/11/1998, 03/05/1999 a 19/10/2001 e 02/05/2002 a 15/01/2003, em razão da exposição a hidrocarbonetos, e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo. A sentença também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O INSS sustenta a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a necessidade de especificação da composição química dos hidrocarbonetos. Impugna, ainda, o índice de correção monetária aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a óleos minerais e graxas; e (ii) saber qual o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.  Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram exposição habitual e permanente a óleo mineral (diesel e lubrificante) e graxa, sem indicação de Equipamento de Proteção Individual eficaz, em atividades que envolvem contato direto com agentes químicos. 5. O enquadramento da especialidade encontra respaldo nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes químicos hidrocarbonetos. 6. A ausência de especificação detalhada da composição química não impede o reconhecimento da especialidade quando os documentos indicam a presença de agentes nocivos. Ainda que a descrição dos agentes seja genérica, a omissão ou insuficiência técnica não pode ser imputada ao segurado, prevalecendo a presunção de nocividade diante da natureza da substância e da atividade exercida. 7. Embora a TNU, no julgamento do Tema 298, tenha afirmado que a simples referência a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, o entendimento não é vinculante para esta Corte. Considerando o caráter protetivo do Direito Previdenciário e a ausência de elementos que infirmem a nocividade dos agentes referidos, deve ser aplicada a presunção favorável ao segurado. Precedentes do TRF3 e TRF4 confirmam essa interpretação. 8. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. A sentença deve ser reformada nesse ponto, pois determinou a aplicação exclusiva do IPCA-E. 9. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no…

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