Processo 1000229-67.2026.8.13.0559

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1000229-67.2026.8.13.0559
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 1000229-67.2026.8.13.0559/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Concessão de Liminar de Imissão na Posse proposta pela pessoa jurídica de direito privado CEMIG Distribuição S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de Virgínia de Almeida Ferreira e outros, alegando, em síntese, que, por meio do Decreto n° 262/2026, foi decretada a utilidade pública para constituição de servidão administrativa para instalação da Rede de Distribuição Rural Rio Preto, 24, 2 Kv, no imóvel descrito na inicial, cuja área total é de 1.191,32 m². Afirma que, após a elaboração do laudo de avaliação, foi depositado o valor R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente a depreciação que ocorrerá no bem imóvel. Assim, requer a concessão de medida liminar, a fim de seja determinada sua imissão provisória na posse do imóvel.   É, essencialmente, o relatório. Decido.   De acordo com o art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365/1941: Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Ainda, o art. 15, caput e §1°, alínea “c”, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, dispõe que: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; No caso dos autos, verifica-se que o Decreto NE n° 262/2026, editado pelo Governo do Estado de Minas Gerais (evt. 1.9), declarou a utilidade pública, para constituição de servidão, destinada a extensão da Rede de Distribuição Rural Rio Preto/MG, de 24,2 kV, do Sistema Cemig, no Município de Rio Preto/MG. Destaca-se que o laudo de avaliação da área em que será implementada a servidão administrativa (evt. 1.12 e 1.13), tendo por base o valor de mercado do terreno, constatou-se que o valor da depreciação seria de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), o qual foi depositado pela requerente, conforme se infere do comprovante lançado ao evt. 2.4 e 2.5. Assim, tendo sido observados os requisitos legais, a concessão da liminar de imissão na posse é medida impositiva. De forma semelhante se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se extrai dos excertos a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. AMPLIAÇÃO DA ÁREA APÓS EMENDA À INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA ÁREA DE SERVIDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de instituição de servidão administrativa que deferiram a imissão provisória na posse e acolheram emenda à inicial para estender os efeitos da medida às áreas descritas em novos memoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a imissão provisória na posse; (ii) se a ampliação da área objeto da servidão, após emenda à inicial, exige complementação do depósito prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse…

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