Processo 1000229-80.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000229-80.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000229-80.2026.8.11.0023. REQUERENTE: EDVALDO LOPES RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por EDVALDO LOPES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, NB 640.656.860-9, em razão de sequelas de hanseníase. Alega que o benefício foi indevidamente cessado em 13/08/2025, apesar da persistência do quadro incapacitante. Afirma que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, consistente em serviços gerais, em razão de sequelas definitivas da hanseníase, dor crônica, ardência, perda de força e limitação funcional, circunstâncias que impedem o retorno ao trabalho braçal. Requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa e, subsidiariamente, caso reconhecida incapacidade irreversível, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de residência, documentos médicos, comunicação administrativa de indeferimento e extrato CNIS. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia médica, o perito nomeado por este Juízo afirmou que a parte autora é portadora de sequelas de hanseníase, classificadas como polineuropatia em doenças infecciosas e parasitárias, CID-10 G63.0, e sequelas de hanseníase, CID-10 B92. Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, sustentando que, embora o perito tenha concluído pela capacidade laboral, reconheceu sequelas permanentes de hanseníase, danos sensoriais e motores residuais, dor crônica, redução de força e dificuldade para esforços físicos prolongados ou manuseio de objetos pesados, circunstâncias incompatíveis com sua realidade laboral. Posteriormente, a parte autora juntou atestado médico atualizado, no qual foi novamente descrito quadro de dor neuropática, parestesia, redução de força muscular, dificuldade importante para atividade laboral e redução da autonomia. O INSS apresentou contestação, alegando que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, extrato previdenciário, documentos médicos, laudo pericial judicial, manifestação sobre o laudo, contestação e impugnação à contestação. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 1. Dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade Para a concessão dos benefícios…

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