Processo 1000229-81.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000229-81.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000229-81.2026.8.13.0231/MG AUTOR : DAIANE KETLEY ANDRADE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RUAN REZENDE LIMA (OAB MG154670) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) SENTENÇA Vistos.   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DAIANE KETLEY ANDRADE DE ARAÚJO em face de CORPÓREOS – SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. A autora narra, em síntese, que, na data de 14/02/2024, adquiriu pacotes de depilação a laser junto à ré, arcando com o montante de R$ 7.098,01. Alega que não obteve a eliminação dos pelos e que sofreu efeito inverso, com engrossamento e crescimento acelerado, especialmente no rosto, ao qual aponta o surgimento de pelos semelhantes a barba, que lhe causaram constrangimento estético e emocional. Sustenta ainda ter sentido dores extremas durante as sessões e ter sido submetida a constrangimentos por funcionárias da clínica, que tentaram atribuir a ineficácia a problemas hormonais ou a uma suposta gravidez. Requer a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Com a inicial, juntou exames médicos, o respectivo contrato e a reclamação registrada no site ReclameAqui . Em contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência da ação (Evento 16, CONT1). Realizada audiência de conciliação (Evento 17, ATAUDCON1), não houve acordo. Na oportunidade, ambas as partes informaram expressamente não desejar a produção de prova oral, renunciando à oitiva de partes e testemunhas, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora apresentado impugnação oral à contestação. É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO . O processo encontra-se maduro e pronto para julgamento. A lide foi regularmente angularizada, o contraditório restou assegurado e a fase instrutória foi devidamente exaurida, não havendo necessidade de dilação probatória adicional conforme manifestaram as próprias partes. Estando o feito em perfeita ordem legal e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise da questão preliminar suscitada pela requerida em sua peça de defesa. A ré alega incompetência do juízo, amparando-se na suposta complexidade da matéria e na necessidade de produção de prova pericial técnica. Contudo, verifica-se a manifesta prejudicialidade desta arguição. Na audiência de conciliação, ambas as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas, não requerendo a realização de prova pericial e manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. Tal conduta esvazia por completo o fundamento fático e jurídico da preliminar, demonstrando que a própria parte suscitante entende ser prescindível a dilação probatória complexa. Portanto, rejeito a tese preliminar. Superada a questão processual prévia, passo à análise do cerne da controvérsia. A despeito de a relação travada entre as partes ser inegavelmente de consumo, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que tal condição não desonera a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A vulnerabilidade jurídica e fática inerente ao consumidor não se traduz em uma presunção absoluta de…

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